A Câmara de Nova Odessa conseguiu mais uma manifestação favorável à legalidade da chamada “lei dos vacinados”. A Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no dia 1º de junho, emitiu parecer favorável à constitucionalidade da Lei Municipal 3.381, de 26 de fevereiro de 2021, que dispões sobre a obrigatoriedade da publicação diária da lista de todos os vacinados contra Covid-19 no Município de Nova Odessa e dá outras providências.
Após ser vetada parcialmente pelo prefeito Cláudio José Schooder, o Leitinho, a lei foi promulgada pelo presidente da Câmara, Elvis Ricardo Maurício Garcia, o Pelé. A autoria do projeto que deu origem à legislação é do vereador Wagner Morais.
A lei obriga a prefeitura a divulgar, diariamente, em seu site, a relação com nome, CPF (com a omissão de cinco números), data, local da vacinação e grupo prioritário. Se os vacinados forem servidores públicos, a relação deve conter ainda lotação, cargo e função.
Desde a promulgação, o prefeito tenta evitar a divulgação dos nomes dos vacinados. Para isso, a prefeitura moveu uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) e tenta, na Justiça, provar que a lei seria inconstitucional porque o assunto deveria ser regulamentado somente pela prefeitura (e não por iniciativa do vereador ou da Câmara), além de afirmar que a divulgação dos dados fere a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).
A prefeitura chegou a pedir, por meio de uma liminar, que a divulgação fosse suspensa, mas teve o pedido negado em decisão assinada pelo desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo Roberto Caruso Costabile e Solimene.
Após defesa subscrita pelo Presidente da Câmara sustentando a legalidade da lei, agora foi a vez da Procuradoria Geral de Justiça avaliar a legalidade da legislação. E mais uma vez a prefeitura sofreu uma derrota. Assinada pelo subprocurador-geral de Justiça Wallace Paiva Martins Júnior, a manifestação do Ministério Público aponta que é competência da Câmara legislar sobre o assunto, e que, no caso em questão, o princípio constitucional da publicidade administrativa deve prevalecer.
Ainda reproduziu a afirmação de Costabile e Solimene na negativa da liminar: “Igualmente não se pode fazer vistas grossas às notícias veiculadas pela imprensa, no sentido de que o sistema de saúde, pese graves esforços empenhados por seus agentes, ainda não alcançou a eficácia por todos esperada, servindo, pois, a publicidade, de ferramenta relevante para o controle efetivo do processo de vacinação no âmbito da sociedade local, que é diretamente interessada”.
O subprocurador aponta que a lei municipal está de acordo com a Lei de Acesso à Informação, pois “confere concretude ao princípio da publicidade administrativa insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, por meio da tão exigida transparência de todos os atos governamentais (inclusive aqueles que envolvam particulares e cujos dados não estejam acobertados por sigilo) e do direito à informação, que, no caso concreto - à vista de inúmeras circunstâncias que foram sopesadas na decisum referido -, devem prevalecer sobre uma abstrata alegação de afronta à privacidade e à inviolabilidade de dados”.
Agora a Ação Direta de Inconstitucionalidade segue para julgamento pelo Órgão Especial.