Tiãozinho afirmou que recebeu a demanda de proprietários de terrenos daquele bairro e por isso protocolou o requerimento.
O texto da propositura informa que, em agosto de 2012, entrou em vigor a Lei Complementar n. 28, que autorizou o desdobro de lotes de terrenos urbanos. Na citada norma, houve a vedação expressa do desdobro de lotes em 41 loteamentos. Porém, entre estes bairros cujo desdobro estaria proibido, não se encontra o Jardim São Manoel.
O art. 2º da referida norma estabelece que o interessado em obter a aprovação do deverá apresentar requerimento à Prefeitura, instruindo-o, no mínimo, com os seguintes documentos: “I - projeto completo, devidamente assinado pelo proprietário, autor do projeto e responsável técnico, demonstrando a situação atual do lote e a que resultará do desdobro, com os respectivos confrontantes; II - título de propriedade do imóvel”.
Solicitando que a prefeitura realize estudos viabilizando a possibilidade de facilitação do processo de desdobro, o vereador questiona a prefeitura se há algum impedimento legal para a concessão de desdobro no loteamento São Manoel; se a apresentação de requerimento para obter o desdobro é condicionada ao pagamento de alguma taxa/tarifa (e qual instrumento normativo autorizaria a cobrança); e se, existindo a cobrança, é possível conceder isenção dessa taxa/tarifa aos munícipes comprovadamente carentes.