O julgamento aconteceu na última quarta-feira, dia 07/07. A maioria dos desembargadores da turma julgadora do TJ-SP acompanhou o relator, o desembargador Roberto Caruso Costabile e Solimene.
Em seu voto, o relator afirmou que “a preservação do interesse público da saúde como valor coletivo vem sendo marcante na jurisprudência recente”. Acrescenta ainda que a publicidade e a eficiência são “predicados obrigatórios postos como pilares para o adequado exercício da melhor gestão pública e que por simetria se aplicam à administração municipal”.
Em seu relatório, o desembargador ainda repetiu os benefícios da divulgação das informações sobre as pessoas vacinadas que já havia usado quando negou a liminar solicitada pela prefeitura na tentativa de impedir a divulgação. “Como observamos em nosso primeiro pronunciamento, já ao tempo da edição da presente lei o interesse de todos era conferir aqueles que realmente se fizeram presentes aos postos de vacinação, em certas datas e horários, o que era relevante inclusive para o próprio beneficiado, porque, se indevidamente trocado por outrem, poderia conferir a falta. E até na hipótese de esquecimento acerca das datas da segunda dose, poderia conferir, quando o caso, o dia do retorno. Pelos controles internos da repartição lhe seria dado saber quem o atendeu e qual o imunizante aplicado”, escreveu.
O prefeito alegou que a divulgação do nome dos vacinados era inconstitucional, poderia causar dano moral, desrespeitava a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), além de que o projeto de lei sobre o tema somente poderia ser proposto pelo Executivo. “Já naquela altura a vacinação, em relação aos demais não vacinados, exibia um dado distintivo altamente positivo, pois que, por meio dela, a pessoa vacinada estaria autorizada para a realização de certas interações que, naquela quadra, os nas listas de espera permaneciam proibidos”, afirmou o desembargador.
“Igualmente não se podia fazer vistas grossas às notícias veiculadas pela imprensa, no sentido de que o sistema de saúde, pese graves esforços empenhados por seus agentes, ainda não alcançara a eficácia que todos esperavam, servindo, portanto, a publicidade de ferramenta importante para o controle do processo de vacinação no âmbito da sociedade local, diretamente interessada”, acrescentou.
O presidente da Câmara de Nova Odessa, Elvis Ricardo Maurício Garcia, o Pelé, que promulgou a lei, ficou satisfeito com a decisão. “Parabenizo os procuradores jurídicos da Câmara e da Prefeitura porque ambos fizeram um excelente trabalho na defesa de suas teses jurídicas. Como presidente da Câmara, destaco que a transparência e o respeito com o cidadão devem nortear os trabalhos de todos os gestores públicos. Essa vitória, na Justiça, é a prova de que é preciso seriedade na condução dos trabalhos no setor público”, afirmou.
O vereador Wagner Morais, autor do projeto, também comemorou a decisão. “A fiscalização do poder público deve ser facilitada e facultada a todos os cidadãos que se interessarem em fazê-lo. A transparência é essencial e essa decisão só reforça isso”, afirmou.
ENTENDA O CASO - O prefeito de Nova Odessa buscou, na Justiça, a nulidade da lei 3.381, de 26 de fevereiro de 2021, promulgada pelo presidente da Câmara, Elvis Ricardo Maurício Garcia, o Pelé. O autor da lei é o vereador Wagner Morais.
Desde a aprovação do projeto inicial na Câmara, Leitinho tenta impedir a divulgação dos nomes das pessoas que receberam a vacina. O prefeito sancionou a lei, mas vetou o artigo que previa essa divulgação. A Câmara derrubou o veto e o presidente da Casa promulgou a lei conforme o projeto inicial.
A lei obriga a administração a divulgar, diariamente, no site da prefeitura, a relação com nome, CPF (com a omissão de cinco números), data, local da vacinação e grupo prioritário. Se os vacinados forem servidores públicos, a relação deve conter ainda lotação, cargo e função.
Publicado em: 12 de julho de 2021
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